Decreto prorroga por mais 180 dias o prazo para a averbação de reserva legal
O decreto n.º 7.497/11, publicado hoje, 10/06/2011, dispõem sobre as infrações e sanções ao meio ambiente
O decreto n.º 7.497/11, publicado hoje, 10/06/2011, dispõem sobre as infrações e sanções ao meio ambiente
Veja abaixo a integra:
DECRETO Nº 7.497, DE 9 DE JUNHO DE 2011
Dá nova redação ao artigo 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º O art. 152 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2011." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
O artigo 55 do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, diz:
Art. 55. Deixar de averbar a reserva legal:
Penalidade de advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva legal.
§ 1.º O autuado será advertido para que, no prazo de cento e oitenta dias, apresente termo de compromisso de regularização da reserva legal na forma das alternativas previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2.º Durante o período previsto no § 1.º, a multa diária será suspensa.
§ 3.º Caso o autuado não apresente o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma estipulada neste Decreto.
§ 4.º As sanções previstas neste artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
§ 5.º O proprietário ou possuidor terá prazo de cento e vinte dias para averbar a localização, compensação ou desoneração da reserva legal, contados da emissão dos documentos por parte do órgão ambiental competente ou instituição habilitada.
§ 6.º No prazo a que se refere o § 5.º, as sanções previstas neste artigo não serão aplicadas.
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